Não é uma realidade só da cidade de Manaus, mas de todas as capitais brasileiras. Diversas famílias indígenas migram para as grandes cidades por diversos motivos, tais como melhores condições de trabalho, busca por atendimento na saúde, educação de qualidade, aperfeiçoamento profissional, além de outros motivos. A migração dos indígenas acompanha o processo de urbanização vivido por toda a população brasileira.
Não importa onde os indígenas estão, continuam sendo indígenas, falando ou não a língua, tendo ou não religião, porque jamais perdem sua essência indígena. Entretanto, o Estado não quer enxergá-los assim, nem quer reconhece-los. Na verdade o Estado quer deixá-los invisíveis.Muitas são as etnias que estão presentes na cidade de Manaus, tais como, Apurinã, Arapaso, Baniwa, Baré, Carapãna, Deni, Desano, Kambeba, Katukina, Kokama, Marubo, Miranha, Munduruku, Mura, Piratapuya, Sateré-Mawé, Tariano, Tenharim, Tikuna, Tukano, Tuyuca, Waimiri Atroari, Wanano, dentre outras.
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A FUNAI também alega que já realizou sua função, que é demarcar as terras para os indígenas, e que não pode fazer nada pelos índios que estão na cidade.
Mas para os índios, não adianta ter somente a terra demarcada, se lá não chegam as políticas públicas. Eles reivindicam, como cidadãos brasileiros, os mesmos direitos garantidos a todos os outros brasileiros. O Art. 6º da Constituição Federal de 1988 estabelece oito direitos sociais: a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma da Constituição. Além do mais, uma emenda constitucional no ano 2000 acrescentou a moradia como direito social.
Esses direitos são para todos. Não é favor ou bondade de quem tem o poder, como o prefeito, o deputado, o governador, o presidente. Qualquer pessoa (ou grupo de pessoas) pode e deve reivindicar os seus direitos, lutar por eles, para que sejam respeitados.
Na verdade, os índios não querem nada mais do que são seus por direito. Considerando o que diz o artigo 2º da Lei 6.001 (Estatuto do Índio):
Art.2º cumpre à União, aos Estados e aos Municípios, bem como aos órgãos das respectivas administrações indiretas, nos limites de sua comparência, para a proteção das comunidades indígenas e a preservação dos seus direitos;
I - estender aos índios os benefícios da legislação comum, sempre que possível a sua aplicação; II - prestar assistência aos índios e às comunidades indígenas ainda não integradas à comunhão nacional; III - respeitar, ao proporcionar aos índios meio para seu desenvolvimento, as peculiaridades inerentes à sua condição; IV - assegurar aos índios a possibilidade de livre escolha dos seus meios de vida e subsistência; V - garantir aos índios a permanência voluntária no seu habitat, proporcionando-lhes ali recursos para seu desenvolvimento e progresso; VI - respeitar, no processo de integração de índio à comunhão nacional, a coesão das comunidades indígenas, os seus valores culturais, tradições, usos e costumes; VII - executar sempre que possível mediante a colaboração dos índios, os programas e projetos tendentes a beneficiar as comunidades indígenas; VIII - utilizar a cooperação de iniciativa e as qualidades pessoais do índio, tendo em vista a melhoria de suas condições de vida e a sua integração no processo de desenvolvimento; IX - garantir aos índios e comunidades indígenas, nos termos de Constituição, a posse permanente das terras que habitam, reconhecendo-lhes o direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades naquelas terras existentes; X - garantir aos índios o pleno exercício dos direitos civis e políticos que em fase da legislação lhes couberem.
Logo, pode-se perceber no artigo supracitado, que é competência da União, dos Estados e dos Municípios a promover a proteção dos direitos indígenas, no entanto, o que se vê é a esquiva do poder público em suas diversas esferas, mas principalmente por parte do Município de Manaus em suas obrigações legais para com as populações indígenas.
O Inciso II do referido artigo traz em seu bojo o elemento “integradas à comunhão nacional”. Vamos entender o que significa, conforme preceitua o Art. 4º do Estatuto do Índio:
Art.4º Os índios são considerados:
(...) III - Integrados- Quando incorporados à comunhão nacional e reconhecidos no pleno exercício dos direitos civis, ainda que conservem usos, costumes e tradições característicos da sua cultura.
A vontade do legislador quando utilizou a expressão “integradas à comunhão nacional” jamais foi a de que os povos indígenas para usufruir de seus direitos, tivessem que ser alfabetizados ou que tivessem que ter um mínimo de compreensão da sociedade mais abrangente, posição defendida por muitos.
A análise fria da letra morta da lei é que estimula os inimigos dos povos indígenas a concluírem desta forma, como se índios tivessem que tão simplesmente entender o mundo contemporâneo para estar inserido nele. Longe disso. A vontade do legislador sempre foi a de que os povos indígenas, para se enquadrarem na condição de integrados à comunhão nacional, tivessem garantidas as condições mínimas de sobrevivência nesta selva de pedras.
Para se estar efetivamente integrado à comunhão nacional é antes de tudo necessário que os povos indígenas possam usufruir dos direitos de maneira igualitária aos demais brasileiros. Isto sim é “integração a comunhão nacional”.
Enquanto os povos indígenas não puderem usufruir das políticas públicas estabelecidas para todos os brasileiros, jamais estarão integrados à “comunhão nacional” e o poder público terá o dever promovê-los. Enquanto isto não acontece não pode o poder público se esquivar de suas responsabilidades para com a população indígena como vem fazendo.
Danielle Delgado Gonçalves – Baré
Estudante de Direito da UEA. |
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